Direito de Família na Mídia
Obrigação de alimentos por tios tem entendimentos divergentes no TJRS
30/11/2004 Fonte: TJRSO pedido foi rejeitado por unanimidade, pelo fato de a ação não ter sido movida contra o genitor e, ?sem estar comprovada sua impossibilidade financeira, não poderiam ser demandados os parentes?. No entanto a relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, expressou a convicção de ser possível, em tese, a obrigação de alimentos pelos tios. Ela explicitou que ?a regra diz que parentes devem prestar alimentos uns aos outros e, se não há ascendentes nem descendentes, buscam-se alimentos de outros parentes?. Aduziu que o art. 1694 do Código Civil é absolutamente claro ao reconhecer a obrigação alimentar dos parentes. Referiu também que ?como os parentes até o quarto grau têm vantagens legais, podendo herdar bens, claro que também têm o dever de prestar alimentos?. E avançou: ?Se têm bônus, também devem arcar com alguns ônus?. Questionou a situação de alguém que, necessitando de alimentos não tem pais, avós ou irmãos: ?Então morre de fome? E, se morrer de fome quem vai herdar são exatamente os tios ou os primos...? O desembargador José Carlos Teixeira Giorgis elogiou ?o pioneirismo do entendimento?, mas observou que embora o Código Civil, em seu artigo 1694, refira parentes de forma genérica, no art. 1.696 define quem entende por parentes. ?O Código poderia ter estabelecido a obrigação aos demais mas não o fez, o que considero eloqüente.? A impossibilidade de prestação de alimentos pelos tios também foi manifestada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para quem, ?apesar de a tese ser absolutamente inédita, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente?, o Código é claro ao limitar, nos arts. 1696 e 1697, as obrigações alimentares. O avô e as quatro tias foram defendidos pelos advogados Noemia Alves Fardin e Leonardo Garcia Forte. A tese sobre a responsabilidade dos tios em prestar alimentos aos sobrinhos é sustentada pelo advogado Nelson Vasconcellos.